Causa Real
Estatutos
1. A Causa Real é uma associação de direito civil, dotada de personalidade e capacidade jurídica e tem por missão a defesa do ideal monárquico, da Instituição Real e no limite a Restauração da Monarquia em Portugal, reconhecendo que os direitos dinásticos da Coroa Portuguesa pertencem à pessoa de Sua Alteza Real O Senhor Dom Duarte, Duque de Bragança, e a quem legitimamente lhe venha a suceder como Chefe da Casa Real.
2. Compete à Causa Real a coordenação, a nível nacional, do movimento monárquico, promovendo acções políticas, culturais, informativas, sociais, entre outras, tendo como objectivo principal a restauração da Monarquia em Portugal.
Artigo 2º (Sede)
Artigo 3º (Estrutura Orgânica)
1. São órgãos nacionais da Causa Real:
a) O Congresso Monárquico;
b) O Conselho Superior;
c) O Conselho Monárquico;
d) A Direcção Nacional;
e) O Conselho Fiscal;
f) O Conselho de Jurisdição Nacional;
g) A Direcção da Juventude Monárquica.
2. A organização local da Causa Real estrutura-se em Reais Associações.
Secção I – Congresso Monárquico
Artigo 4º (Natureza e Competência)
1. O Congresso Monárquico constitui o órgão supremo da Causa Real.
2. Compete ao Congresso Monárquico:
a) Definir a estratégia política da Causa Real;
b) Apreciar a actuação dos demais órgãos da Causa Real;
c) Eleger a Mesa do Congresso, o Conselho Superior, a Direcção Nacional, o Conselho de Jurisdição Nacional e o Conselho Monárquico;
d) Alterar os Estatutos da Causa Real;
e) Aprovar o orçamento e as contas da Causa Real;
f) Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a Causa Real.
Artigo 5º (Convocação)
1. O Congresso Monárquico reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação do seu presidente a pedido da Direcção Nacional ou de um quinto dos associados.
2. O Congresso Monárquico é convocado por meio de comunicação postal ou correio electrónico, expedido para cada um dos Presidentes dos Órgãos Sociais e Presidentes das Direcções dos Reais Associações com a antecedência mínima de trinta dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem do dia. Os Presidentes dos Órgãos Sociais e os Presidentes das Direcções das Reais Associações deverão convocar os seus membros e associados nos oito dias imediatos.
Artigo 6º (Composição)
1. São membros do Congresso Monárquico:
a) Delegados eleitos por cada uma das Reais Associações, num total não superior a cento e cinquenta, de acordo com os critérios definidos em Regulamento aprovado pelo Conselho Superior, com a observância do princípio da representação proporcional;
b) Delegados eleitos pela Juventude Monárquica, num total não superior a vinte, de acordo com os critérios definidos em Regulamento aprovado pelo Conselho Superior.
2. São membros por inerência do Congresso Monárquico os presidentes das Reais Associações e todos os demais membros dos órgãos nacionais em exercício.
Artigo 7º (Mesa)
A Mesa do Congresso é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
Secção II – Conselho Superior
Artigo 8º (Natureza e Competência)
1. O Conselho Superior é o órgão responsável pelo acompanhamento da execução da estratégia política da Causa Real definida em Congresso, bem como pela fiscalização política das actividades dos órgãos nacionais e locais.
2. Compete ao Conselho Superior:
a) Analisar a situação política e apreciar o desenvolvimento da estratégia política da Causa Real definida no Congresso Monárquico;
b) Apreciar a actuação dos demais órgãos da Causa Real, podendo propor a destituição dos seus titulares ao Congresso, após parecer do Conselho de Jurisdição Nacional, em casos devidamente fundamentados de deslealdade à Instituição Real ou de desvio aos princípios da Causa Real;
c) Pronunciar-se vinculativamente sobre a eventual falta de idoneidade de qualquer dos candidatos aos cargos dos demais órgãos nacionais ou à Direcção das Reais Associações;
d) Reconhecer cada Real Associação como integrante da Causa Real ou proceder, a todo o tempo, e após parecer do Conselho de Jurisdição Nacional, à respectiva desqualificação;
e) Aprovar, sob proposta da Direcção Nacional, os regulamentos internos da Causa Real.
Artigo 9º (Composição)
1. São membros natos do Conselho Superior:
a) Seis Membros designados pela Direcção Nacional, com o beneplácito de Sua Alteza Real, o Senhor Duque de Bragança;
b) Seis Membros eleitos em Congresso;
c) Os antigos Presidentes da Causa Real.
2. São membros por inerência do Conselho Superior os Presidentes em exercício dos demais órgãos nacionais.
3. Na primeira reunião de cada mandato o Conselho Superior elege, de entre os seus membros, o seu Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
4. Nas reuniões do Conselho Superior podem participar ainda, a convite do respectivo Presidente e sem direito de voto, membros da Direcção Nacional e do Conselho de Jurisdição Nacional.
Artigo 10º (Reuniões)
O Conselho Superior reúne ordinariamente uma vez por semestre e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente o convocar, por sua iniciativa ou solicitação da maioria dos seus membros.
Secção III – Conselho Monárquico
Artigo 11º (Natureza, Composição e Competência)
1. O Conselho Monárquico tem como função a emissão de pareceres não vinculativos sobre quaisquer assuntos de interesse para a Causa Real, por iniciativa própria ou a solicitação dos órgãos nacionais.
2. O Conselho Monárquico é constituído por Monárquicos de reconhecido mérito, eleitos em Congresso, até ao limite de 30, os quais podem cooptar outros membros, até ao limite de 15, com o beneplácito de Sua Alteza Real, o Senhor Duque de Bragança.
3. Na sua primeira reunião de cada mandato o Conselho Monárquico elege, de entre os seus membros, o seu Presidente e um Secretário.
Secção IV – Direcção Nacional
Artigo 12º (Natureza e Competência)
1. A Direcção Nacional é o órgão de direcção política e de gestão executiva da Causa Real, competindo-lhe em especial:
a) Submeter ao Congresso Monárquico a estratégia e o programa de acção da Causa Real, bem como o orçamento e as contas anuais;
b) Estabelecer os objectivos, os critérios e as formas de actuação da Causa Real, tendo em conta a estratégia política aprovada no Congresso, e definir a posição da Causa Real perante os problemas nacionais;
c) Coordenar a actuação política das Reais Associações;
d) Aprovar o montante anual da quota e da jóia de admissão a pagar por cada Real Associação à Causa Real.
2. A Direcção Nacional, no âmbito da competência de gestão executiva referida no nº anterior, vincula a Causa Real através da assinatura de dois dos seus membros, sendo que pelo menos um deles terá que ser o Presidente, o Vice-Presidente ou o Tesoureiro.”
Artigo 13º (Composição)
1. São membros eleitos da Direcção Nacional:
a) O Presidente;
b) Um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Tesoureiro e entre três a sete Vogais.
2. São membros por inerência da Direcção Nacional:
a) Os Presidentes da Reais Associações;
b) O Presidente da Juventude Monárquica.
3. Os Presidentes das Reais Associações podem fazer-se acompanhar por outro membro da Direcção da respectiva Real Associação, o qual terá o estatuto de observador.
4. A Direcção Nacional pode instituir, sobre proposta do respectivo Presidente, uma Comissão Executiva composta de entre os seus membros e com as competências por ela delegadas.
5. O Presidente da Direcção Nacional presidirá à Comissão Executiva, tendo voto de qualidade.
6. Quer na Direcção Nacional, quer na Comissão Executiva, a soma dos seus titulares terá que ser sempre em número ímpar.
Artigo 14º (Reuniões)
1. A Direcção Nacional reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente a convocar, por sua iniciativa ou solicitação de um terço dos seus membros.
2. Os membros da Direcção Nacional podem fazer-se representar, através de simples carta ou declaração, ou por qualquer outro meio idóneo, por outro membro da Direcção Nacional ou da Direcção da respectiva Real Associação.
3. Em caso de impedimento prolongado de um Presidente de uma Real Associação, esta poderá designar por escrito um outro elemento da sua Direcção para o substituir a título permanente.
Artigo 15º (Presidência da Direcção Nacional)
1. Compete ao Presidente da Direcção Nacional:
a) Apresentar publicamente a posição da Causa Real sobre as matérias da competência da Direcção Nacional;
b) Coordenar a actividade prosseguida pela Direcção Nacional;
c) Exercer o voto de qualidade.
2. O Vice-Presidente coadjuva o Presidente no exercício das suas funções, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos, e exerce as competências que este lhe delegar.
Secção V – Conselho Fiscal
Artigo 16º (Natureza e Competência)
1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e de fiscalização administrativa e financeira da Real Causa Real.
2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
3. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, para aprovação do relatório e contas da Direcção Nacional e, em sessão extraordinária, a requerimento de qualquer órgão nacional.
4. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a contabilidade da Causa Real e verificar os balancetes de receita e despesa e a legalidade dos pagamentos efectuados;
b) Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentado pela Direcção Nacional.
Secção VI – Conselho de Jurisdição Nacional
Artigo 17º (Natureza e Competência)
1. O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregado de zelar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares por que se rege a Causa Real.
2. Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional:
a) Apreciar a conformidade de actuação dos órgãos nacionais e locais da Causa Real, podendo propor a impugnação judicial dos seus actos por contrários à Lei, aos Estatutos ou aos seus Regulamentos;
b) Proceder aos inquéritos e instaurar os processos disciplinares que considere convenientes ou que lhe sejam solicitados pelo Conselho Superior ou pela Direcção Nacional, a qualquer órgão nacional ou local ou a qualquer membro que os integre, podendo para o efeito designar como instrutores ou inquiridores os membros que entender;
c) Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e a integração das suas lacunas;
d) Receber as candidaturas à Direcção Nacional, assegurar a transparência, garantir a imparcialidade e fiscalizar a regularidade do processo eleitoral;
e) Emitir parecer, a pedido do Conselho Superior, sobre propostas de destituição de titulares de órgãos nacionais da Causa Real ou de uma Real Associação e de desqualificação de uma Real Associação como integrante da Causa Real.
3. O Conselho de Jurisdição Nacional tem o direito de solicitar e consultar todos os elementos relativos à vida da Causa Real necessários à prossecução das suas atribuições.
4. Para o exercício das suas competências, poderá o Conselho nomear como instrutores de inquéritos os membros que entender e, bem assim, fazer-se assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários.
5. As decisões do Conselho são tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de cento e oitenta dias até à decisão final.
Artigo 18º (Composição)
1. O Conselho de Jurisdição Nacional é composto por cinco membros efectivos e três suplentes, eleitos em Congresso.
2. O Presidente é o primeiro candidato da lista mais votada no Congresso Monárquico e tem voto de qualidade, sendo o Secretário eleito de entre os seus membros na primeira reunião do Conselho.
Artigo 19º (Reuniões)
O Conselho de Jurisdição Nacional reúne ordinariamente uma vez por semestre e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente o convocar, por sua iniciativa ou solicitação da maioria dos seus membros.
Secção VII – Juventude Monárquica
Artigo 20º (Natureza e Composição)
1. A Juventude Monárquica integra os membros da Causa Real com idade inferior a trinta anos que a ela declarem pertencer.
2. O funcionamento da Juventude Monárquica é objecto de regimento interno.
3. Os membros da Juventude Monárquica terão uma redução na respectiva quota a determinar por deliberação da Direcção Nacional”.
Artigo 21º (Âmbito)
1. O âmbito geográfico de cada Real Associação corresponde a um conjunto de Municípios, conforme aprovado em Conselho Superior, sob proposta da Direcção Nacional.
2. Podem ser constituídas Reais Associações no estrangeiro, com o âmbito definido no respectivo acto de constituição e aprovado em Conselho Superior, sob proposta da Direcção Nacional.
Artigo 22º (Órgãos das Reais Associações)
1. São órgãos das Reais Associações:
a) A Assembleia-Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
2. Cada Real Associação tem um estatuto próprio, de acordo com o modelo a aprovar pelo Conselho Superior, sob proposta da Direcção Nacional.
Artigo 23º (Assembleia-Geral)
1. A Assembleia-Geral é o órgão representativo de todos os membros da Causa Real admitidos através dessa Real Associação.
2. Têm direito a participar e votar na Assembleia-Geral da respectiva Real Associação os associados que tenham as quotas em dia.
3. Compete à Assembleia-Geral:
a) Eleger a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) Aprovar o orçamento e as contas anuais elaboradas pela Direcção e com parecer do Conselho Fiscal.
4. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente uma vez por ano.
5. A Mesa da Assembleia-Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 24º (Direcção)
1. A Direcção é o órgão responsável pela execução local da estratégia e das acções políticas aprovadas pela Direcção Nacional.
2. A Direcção é composta pelo número de membros fixado nos estatutos da respectiva Real Associação.
3. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, em sessão extraordinária, sempre que o seu Presidente a convoque, por sua iniciativa ou solicitação de um qualquer órgão nacional ou de um terço dos seus membros.
Artigo 25º (Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e de fiscalização administrativa e financeira da Real Associação.
2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
3. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, para aprovação do relatório e contas da Direcção e, em sessão extraordinária, a requerimento de qualquer órgão nacional.
4. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a contabilidade da Real Associação e verificar os balancetes de receita e despesa e a legalidade dos pagamentos efectuados;
b) Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentado pela Direcção.
Artigo 26º (Admissão)
1. Pode pedir a admissão como associado da Causa Real quem perfilhe o Ideal Monárquico e declare a sua lealdade a Sua Alteza Real O Senhor Dom Duarte, Duque de Bragança, e a quem legitimamente lhe venha a suceder.
2. O pedido de admissão é realizado junto de uma Real Associação ou da Causa Real que deverão proceder conjuntamente à sua aprovação no prazo máximo de 30 dias, prazo a partir do qual a proposta de admissão será tacitamente aprovada. No caso dos associados com menos de 30 anos a aprovação conjunta alarga-se à Juventude Monárquica Portuguesa.
Artigo 27º (Direitos dos Associados)
1. Constituem direitos dos associados:
a) Participar nas actividades da Causa Real, designadamente nas reuniões das Assembleias-Gerais e dos demais órgãos a que pertençam;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Causa Real ou de uma Real Associação.
Artigo 28º (Deveres dos Associados)
1. Constituem deveres dos associados:
a) Participar nas actividades da Causa Real e contribuir para que os seus órgãos competentes se pronunciem sobre os problemas nacionais;
b) Aceitar, salvo escusa fundamentada, as funções para que tenham sido designados pelos órgãos da Causa Real;
c) Contribuir para as despesas da Causa Real através do regular pagamento das quotizações;
d) Guardar sigilo sobre as actividades internas dos órgãos da Causa Real de que sejam titulares ou em que participem como observadores ou convidados.
Artigo 29º (Sanções)
1. Aos associados que infrinjam os seus deveres para com a Causa Real são aplicáveis as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Repreensão escrita;
c) Destituição de cargos sociais;
d) Suspensão, até dois anos, do direito de eleger e de ser eleito;
e) Suspensão, até dois anos, da qualidade de associado da Causa Real;
f) Expulsão.
2. A tipificação das infracções é definida no Regulamento de Disciplina, aprovado pelo Conselho de Jurisdição Nacional.
Artigo 30º (Convocatórias e Quórum)
1. O Congresso Monárquico e as Assembleias-Gerais das Reais Associações são objecto de convocação com a antecedência mínima de 30 e 15 dias, respectivamente.
2. Os órgãos nacionais e locais da Causa Real só podem deliberar em primeira convocatória, estando presentes mais de metade dos seus membros.
3. No decurso de uma reunião de um órgão nacional ou local da Causa Real cada delegação de poderes só pode ser exercida em favor de um membro.
4. No Congresso não são admitidas delegações de poderes.
Artigo 31º (Capacidade Eleitoral)
1. Gozam de capacidade eleitoral activa os associados que, à data da eleição, estejam inscritos na Causa Real há pelo menos seis meses e tenham as quotas em dia.
2. Gozam de capacidade eleitoral passiva os membros que tenham as quotas em dia e não tenham sido declarados pelo Conselho Superior, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 8º, como estando em situação de impedimento ou incompatibilidade.
Artigo 32º (Candidaturas e Processos de Eleição)
1. As candidaturas aos Órgãos Nacionais devem ser subscritas por um mínimo de quinze membros com capacidade eleitoral e pertencentes a pelo menos três diferentes Reais Associações.
2. Não é permitida a aceitação de candidaturas em mais do que uma lista pelo mesmo membro para determinado órgão.
3. O apuramento será feito pelo seguinte método:
a) Representação proporcional, de acordo com o método de Hondt, na eleição para o Conselho Superior, para o Conselho de Jurisdição Nacional e para o Conselho Monárquico;
b) Representação maioritária nos restantes casos.
4. Apurados os resultados das eleições, o Presidente da Mesa proclamará as listas vencedoras e todos os candidatos eleitos, após o que lhes dará posse.
Artigo 33º (Mandatos)
1. Os mandatos dos órgãos da Causa Real são de três anos, contando-se a sua duração a partir da data da respectiva eleição ou designação.
2. Os titulares dos órgãos da Causa Real mantêm-se em funções até à respectiva substituição.
3. Os membros eleitos dos órgãos da Causa Real não podem exercer funções durante mais do que quatro mandatos consecutivos.
Artigo 34º (Incompatibilidades)
Os membros do Conselho de Jurisdição Nacional ou do Conselho Fiscal de uma Real Associação não podem pertencer à Direcção Nacional ou à Direcção de uma Real Associação.
1. A Causa Real tem duração indeterminada e apenas pode extinguir-se mediante deliberação aprovada com o voto de três quartos do número de todos os associados.
2. No caso de extinção, o Congresso designará os liquidatários e estatuirá o destino dos bens, que em caso algum poderão ser distribuídos pelos membros.
Artigo 36º (Impugnações)
1. A impugnação de actos praticados por órgãos da Causa Real, quando não se conformem com a Lei, os Estatutos ou os Regulamentos, deve ser efectuada junto do Conselho de Jurisdição Nacional, no prazo de oito dias a contar da prática do acto impugnado e no prazo de 180 dias sobre o seu conhecimento, o qual se mantém enquanto não transitar em julgado a decisão que o invalidou.
2. Invalidado qualquer acto eleitoral por decisão transitada em julgado, será convocada no mais curto prazo possível a respectiva assembleia, e desta não poderão fazer parte, como tais, os membros dos órgãos eleitos no acto eleitoral anulado.
3. Transita em julgado a decisão de que não seja interposto recurso no prazo de oito dias a contar da sua notificação ao interessado.
Artigo 37º (Revisão dos Estatutos)
1. As deliberações de alteração dos Estatutos deverão ser aprovadas com o voto favorável de três quartos dos associados presentes.
2. As propostas de alteração deverão ser aprovadas por maioria simples dos votos validamente expressos.
Artigo 38º (Regime Transitório)
1. Os presentes Estatutos entram em vigor na data da respectiva aprovação.
2. No prazo de cento e oitenta dias após a aprovação pelo Conselho Superior do modelo estatutário previsto no n.º 2 do artigo 21º, deve ocorrer a aprovação dos novos Estatutos das Reais Associações, os quais serão presentes àquele órgão nacional para que este delibere sobre o reconhecimento da respectiva Real Associação como parte integrante da Causa Real.
3. As Reais Associações que não cumprirem o prazo previsto no número anterior ficarão automaticamente excluídas da Causa Real.